STJ AREsp 2475341
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO (ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESPROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As teses de que as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o tipo legal, de modo que o aumento da pena-base foi ilegal, e de que a dosimetria da pena foi desproporcional configuram inovação recursal em sede de agravo regimental, porquanto não ventiladas anteriormente no recurso especial interposto, o que impede que a matéria seja apreciada nesse momento processual. 2. Como é cediço, "Os pedidos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO OLEMAR NOGUEIRA contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 714/719) que negou provimento ao recurso especial por entender que a denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia da peça acusatória. Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a dosimetria é matéria de ordem pública, podendo ser reapreciada de ofício em qualquer instância. Sustenta que as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, de modo que o aumento da pena-base é ilegal, configurando bis in idem. Assevera a desproporcionalidade na dosimetria da pena, devendo ser utilizado a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e absolver o réu ou reduzir a pena imposta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO (ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESPROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As teses de que as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o tipo legal, de modo que o aumento da pena-base foi ilegal, e de que a dosimetria da pena foi desproporcional configuram inovação recursal em sede de agravo regimental, porquanto não ventiladas anteriormente no recurso especial interposto, o que impede que a matéria seja apreciada nesse momento processual. 2. Como é cediço, "Os pedidos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022). 4. Agravo regimental não conhecido.