Decisão · STJ

STJ REsp 2067149

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-06-10
CIVIL
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ . RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelações cíveis. Ação declaratória c/c de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. Alienação da motocicleta para o réu no ato da compra do veículo pelo autor. Comprovada a tradição. Pretensão de transferência da propriedade do veículo e da pontuação referente às multas cominadas por infrações de trânsito para o comprador /1ºréu, bem como imputar ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento dos IPVA"s do automóvel. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao segundo réu nos termos do artigo 267, VI do CPC/73 e julgou procedente o pedido, com relação ao primeiro réu, devendo ser comunicado ao DETRAN a transferência do veículo no mesmo dia em que foi efetuado o registro em nome do autor e para que o DETRAN transfira para a responsabilidade do primeiro réu, todas as multas e IPVA incidentes a motocicleta em questão a partir daquela data. Apelo dos réus. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN que se rejeita. Autarquia que é o órgão centralizador da política de trânsito no ERJ, nos termos do artigo 22, incisos I e XIV, do código de trânsito brasileiro - CTB -, sendo responsável pelo processamento, controle de registros e fornecimento de carteira nacional de habilitação, tendo atribuição para registrar e cancelar infrações de trânsito, apontar anotações e excluí- las do prontuário dos motoristas e, ainda, monitorar a situação cadastral dos veículos. Preliminar arguida pelo 1º réu que também não merece prosperar, eis que há interesse de agir. O pedido deve ser interpretado logicamente de acordo com a narrativa autoral, visto não ter utilidade, para o Autor, a transferência da titularidade sem a efetiva transferência das multas e débitos de IPVA por ele não devidos. No mérito, a transferência das multas que porventura existam e IPVAs devidos para o prontuário do comprador do veículo/primeiro réu é medida que se impõe. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de mitigar a aplicação do artigo 134 do CTB, afastando a responsabilidade do alienante após a tradição do veículo. Aplicação da Súmula nº 324 deste Tribunal de Justiça: "As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante." e Súmula nº 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016." Precedentes. Sentença que não merece reforma. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Majora-se em face do 1º réu, os honorários advocatícios, de 10% para 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Não há condenação nesse sentido em face do 2º réu, sendo vedada, portanto, a majoração (fls. 311-312). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 379-384). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e ao art. 265 do Código Civil, sustentando que sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente. Defende que o acórdão recorrido, ao permitir a transferência dos encargos oriundos da propriedade veicular (taxas, impostos, multas de trânsito), traduz-se em verdadeira renúncia à receita pública. Isso porque a alteração do sujeito passivo das obrigações fiscais e extrafiscais após mais de 5 (cinco) anos do seu fato gerador, a título de exemplo, importa necessariamente em declaração de prescrição do crédito tributário ou extrafiscal. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 432-439). Contrarrazões apresentadas (fls. 411-428). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ .
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