Decisão · STJ

STJ EREsp 1973088

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-11-03publicado em 2024-06-10
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inadimplemento contratual não gerar dano moral indenizável; contudo, cabe a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária. Precedentes. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 4. A existência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AMOREIRAS CAMPINAS INCORPORADORA LTDA. e OUTRA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 370-372, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que (fls. 377-379): 6. Em relação à irresignação a respeito dos danos morais, contudo, data venia, merece reforma a decisão monocrática agravado, pelas razões a seguir expostas. .. 7. Conforme sintetizado acima, quando do julgamento do recurso especial, indeferiu o i. relator a revisão das conclusões do juízo a quoa respeito dos danos extrapatrimoniais por entender que (i) a fundamentação está alinhada à orientação desta c. Corte; (ii)haveria a necessidade de revisão do acervo fático-probatório do caso e (iii) pela ausência de comprovação da similitude fática e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. 8. Em vista das considerações da decisão agravada, faz-se necessário transcrever a fundamentação oferecida pelo Tribunal local quanto à ocorrência dos danos morais, expost ano acórdão (fls. 301): Do mesmo modo, considerando que mora da requerida na entrega do imóvel excedeu, em muito, o prazo de tolerância previsto contratualmente, tem-se por justificada a indenização extrapatrimonial, ressaltando-se que o valor fixado na sentença não destoa de precedentes desta Câmara e E. Tribunal, inclusive, em casos semelhantes envolvendo o mesmo empreendimento. Bem por isso, deve ser mantida a condenação a este título, assim como o valor arbitrado na origem. 9. Do trecho, depreende-se que, para o referido juízo, o dano moral in casu decorreria da frustração da expectativa quanto ao recebimento do imóvel residencial no prazo contratado, que teria sido excessivamente superado. 10. Iniciando a partir do dissídio jurisprudencial apresentado no especial, tem-se nas razões recursais a contraposição da fundamentação supracitada o precedente desta c. Corte que consigna a necessidade de indicar-se situação excepcional específica que exceda os normais aborrecimentos de quem não recebe imóvel no prazo pactuado para a configuração dos danos morais. .. 12. Com a devida vênia, a possível repercussão negativa na vida do comprador e a interferência no seu planejamento são consequências evidentes do atraso de obra, não representando nenhuma excepcionalidade ou aborrecimento que exceda o esperado no caso de inadimplemento contratual. 13. Ademais, o cotejo analítico foi indubitavelmente realizado nas razões do especial, demonstrando claramente a semelhança fática entre o paradigma e o presente caso, tratando-se ambos de discussões a respeito da ocorrência -ou não -dos danos morais no caso de atraso de obra. 14. Inclusive, enquanto o presente caso trata de atraso de aproximadamente um ano e meio, como consignado no acórdão da apelação, o paradigma trata de atraso de 24 meses1. 15. A divergência entre os acórdãos é manifesta, em síntese, na constatação de que, para um, basta o excesso no atraso de entrega para configurarem-se os danos morais, enquanto para outro, o atraso em níveis similares não acarreta dano moral necessariamente, visto que a mora é proporcionalmente indenizada por meio dos danos materiais, mas que é necessária a efetiva demonstração de excepcionalidade. 16. Considerando o teor do paradigma, que se trata de acórdão exarado por esta própria Corte, além de uma série de outros precedentes consonantes com o pleito das agravantes2, em verdade não há que se falar em alinhamento à orientação do Tribunal como caminho para negar provimento ao presente recurso. 17. Por fim, visto tratar-se de questionamento adstrito à falta de fundamentação necessária à condenação dos danos morais, sendo esta, inclusive, a conclusão do dissídio jurisprudencial apontado, não há qualquer necessidade de reanálise de acervo fático e probatório do caso. 18. Faz-se necessária, portanto, a revisão da decisão agravada e, em consequência, o provimento do recurso especial quanto à condenação por danos morais e, subsidiariamente, seu quantum. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 384-386. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inadimplemento contratual não gerar dano moral indenizável; contudo, cabe a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária. Precedentes. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 4. A existência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.
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