Decisão · STJ

STJ HC 910457

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-06-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS . FIRME PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento pessoal realizado em solo policial, mas também em outros elementos de prova autônomos, de modo que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar a absolvição do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 803771-22.2024.8.15.0000). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. A sentença condenatória transitou em julgado em 1º/6/2021, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus sucedâneo de revisão criminal no Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16): HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA SENTENÇA ATACADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Não se admite a utilização deste writ como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo mister lembrar que também é impossível a análise do pleito absolutório nesta via estreita, tendo em vista a necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inviável por meio do habeas corpus, salvo se presente teratologia que o autorize, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e do STF. - A despeito das alegações do impetrante, observa-se, na sentença transitada em julgado, que a autoria delitiva foi firmada por outros elementos de provas produzidas em juízo, como depoimentos testemunhais, que afirmaram que o paciente foi encontrado na posse da res furtiva, e o reconhecimento pessoal em juízo feito por uma das vítimas, não se verificando flagrante ilegalidade. - Por ser matéria que deve ser objeto de revisão criminal e por não existir flagrante ilegalidade ou teratologia na sentença objurgada, o presente writ não merece ser conhecido. - Não conhecimento da impetração. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal, o qual teria sido realizado por meio de fotografias em telefone celular, violando o procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente (ora agravante). Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 6/5/2024 (e-STJ fls. 61/69), esta relatoria não conheceu do mandamus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 74). No presente agravo regimenta, a defesa reitera a tese de nulidade do reconhecimento pessoal. Diz haver contradições nos depoimentos da vítima. Alega que o agravante não foi encontrado na posse da res furtiva, mas sim a vinte metros de distância do local onde os objetos roubados foram encontrados. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS . FIRME PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento pessoal realizado em solo policial, mas também em outros elementos de prova autônomos, de modo que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar a absolvição do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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