Decisão · STJ

STJ HC 900878

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-06-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas nesta impetração não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o qual asseverou que serão examinadas oportunamente, quando do julgamento do recurso de apelação interposto na origem e ainda pendente de julgamento. 2. Diante disso, esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO RAILSON TEIXEIRA RIBEIRO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci da impetração bem como rejeitei os embargos declaratórios opostos, na sequência, pela defesa. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, pela prática do crime previsto nos arts. 157, §2º, § 2º-A, I e 288, § único, todos do CP, a uma pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado. A defesa impetrou writ na origem, apontando constrangimento ilegal decorrente da possibilidade de detração da pena, permitindo a fixação de regime prisional inicial mais brando. O Tribunal local não conheceu da impetração, por se tratar de ordem substitutiva de apelação, a qual já havia sido, inclusive, interposta pela defesa e aguardava julgamento pela Corte local. No presente writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal, ao fundamento de que o paciente faz jus à detração do tempo que permanecera preso preventivamente, a possibilitar, no caso, a fixação de regime prisional inicialmente semiaberto. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal a quo conheça e julgue o mérito do HC nº 0802629-42.2024.8.20.0000, alternativamente, que a ordem seja concedida para determinar que seja feita imediatamente a detração do tempo de prisão cautelar, e alteração de regime inicial de cumprimento de pena, ou ainda que seja concedida a ordem para conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 5). No presente recurso, a defesa reitera as razões apresentadas na inicial, enfatizando a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal a quo, ao deixar de analisar o mérito da impetração na origem. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas nesta impetração não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o qual asseverou que serão examinadas oportunamente, quando do julgamento do recurso de apelação interposto na origem e ainda pendente de julgamento. 2. Diante disso, esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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