STJ HC 523055
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 216/229) interposto por MATHEUS GALDINO RIBAS contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu ERICK ALEXANDRE DE SOUZA com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Extrai-se dos autos que os réus MATHEUS e ERICK foram condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fl. 32/48). Irresignada, a defesa do paciente ERICK impetrou nesta Corte o presente mandamus, a fim de que fosse aplicado o redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a ordem concedida de ofício para reduzir suas penas em razão da incidência do pleiteado benefício (e-STJ fls. 105/110). A defesa do ora agravante solicitou, então, a extensão dos efeitos desta decisão, tendo o pedido sido indeferido, diante da ausência de igualdade na situação fático-jurídica dos réus (e-STJ fls. 209/210). Nesta oportunidade (e-STJ fls. 216/229), argumenta o agravante que o fundamento utilizado para negar a aplicação do benefício não subsiste, uma vez que o processo utilizado pela Corte local a título de presunção de dedicação a atividade criminosa foi arquivado, sem oferecimento de denúncia. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão, para que seja o benefício concedido, no patamar máximo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Agravo regimental não conhecido.