STJ AREsp 2394340
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR ATIVIDADES CIVIS. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. I MPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de Origem concluiu que estaria correto o ato de anulação de incorporação, haja vista a preexistência da moléstia, assentando a conclusão da perícia médica produzida nos autos, no sentido de que o autor não obteve êxito em demonstrar o desacerto da atuação estatal que, ao constatar que houve falha no recrutamento do militar, fez a revisão da condição física do autor e identificou a existência de doença congênita", a qual resulta "em incapacidade para as atividades físicas de alta intensidade, típicas da vida na caserna". Consignou que não há restrição para atividades que não envolvam esforço físico mais intenso, podendo exercer atividades sem esforço físico, sem a caracterização de incapacidade total. 3. Rever as conclusões do acórdão proferido pela Corte de Origem demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1.126): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE PROVER SEU SUSTENTO ATRAVÉS DE ATIVIDADES CIVIS. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que não é caso de incidir o óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que "abordou em suas razões de Agravo em Recurso Especial o inconformismo relativo ao direito do Agravante à reforma e/ou reintegração na condição de adido, sem necessidade alguma de revolvimento de prova, por se encontrar incapaz definitivamente para o serviço militar, em virtude de doença especificada em lei (Cardiopatia Grave) adquirida durante a prestação do serviço castrense(moléstia profissional/doença especificada em lei), nos exatos termos do inciso II do art. 106 c/c incisos IV e V do art. 108, ambos da Lei nº 6.880/80(vigente à época dos fatos), (vigente à época dos fatos), ou, no mínimo, direito à reintegração na condição de adido, nos termos do art. 82 c/c art. 84, da Lei nº 6.880/80)" (fls. 1.139-1.140). Aduz que "possui incapacidade laboral, em razão de ser portador de cardiopatia grave manifestada durante a prestação do serviço militar", estando o nexo de causalidade entre as patologias (especificadas em lei) e a atividade castrense fartamente comprovado nos autos, de modo que faz jus à reforma, tratando-se de ato vinculado. (fl. 1.144) . Refere que a jurisprudência desta Corte corrobora sua pretensão, motivo pelo qual "deverá ser afastada a incidência da Súmula 07/STJ, a fim de que o Recurso Especial interposto nos autos seja admitido e regularmente processado perante essa Corte Superior de Justiça, nos exatos termos das alíneas "a" e "c" do art. 115 da Constituição Federal" (fl. 1.153). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR ATIVIDADES CIVIS. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. I MPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de Origem concluiu que estaria correto o ato de anulação de incorporação, haja vista a preexistência da moléstia, assentando a conclusão da perícia médica produzida nos autos, no sentido de que o autor não obteve êxito em demonstrar o desacerto da atuação estatal que, ao constatar que houve falha no recrutamento do militar, fez a revisão da condição física do autor e identificou a existência de doença congênita", a qual resulta "em incapacidade para as atividades físicas de alta intensidade, típicas da vida na caserna". Consignou que não há restrição para atividades que não envolvam esforço físico mais intenso, podendo exercer atividades sem esforço físico, sem a caracterização de incapacidade total. 3. Rever as conclusões do acórdão proferido pela Corte de Origem demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.