STJ HC 909232
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TESE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INEQUÍVOCA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E MONTANTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível o exame da tese de ilegalidade das interceptações telefônicas sem que o Tribunal de Justiça tenha se manifestado previamente acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A defesa interpôs recurso de apelação e, paralelamente, impetrou habeas corpus na Corte local. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não padece de ilegalidade o acórdão que deixa de conhecer de habeas corpus por veicular temas que serão melhor examinados em sede de recurso de apelação já interposto. Precedentes. 3. Na espécie, em que pese o agravante tenha argumentado que o tema objeto da impetração não foi abordado no recurso de apelação pendente de julgamento, não há nos autos documentos que comprovem, de maneira inequívoca, o alegado. 4. A constatação de eventual excesso de prazo para julgamento das apelações não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Assim, considerando os trâmites necessários, a complexidade do feito, a pluralidade de réus e o montante da pena privativa de liberdade aplicada na sentença, não há que se falar em excesso de prazo para o julgamento da apelação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE LIMA DAMÁSIO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0017886-54.2024.8.16.0000). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 16 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.125 dias- multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação, o qual está em fase de apresentação de razões recursais por corréus. Em paralelo, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 345): HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE - NÃO CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - MODIFICAÇÃO DE DECISÃO COM CARÁTER DEFINITIVO QUE DEVERIA SER POSTULADA EM APELAÇÃO CRIMINAL (ART. 593, I,CPP) - NÃO CONHECIDO. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, a ilegalidade das interceptações telefônicas, porquanto autorizadas com base em denúncias anônimas e sem prévias diligências. Apontou que a inclusão do paciente como alvo das investigações ocorreu após o início das interceptações, em decorrência da prática de pesca predatória (fishing expedition). Asseverou a ausência de fundamentação idônea da decisão judicial que autorizou a medida. Disse que o tema não foi abordado na sentença e no recurso de apelação, de modo que o não conhecimento do writ pelo Tribunal de origem configura indevida negativa de prestação jurisdicional. Alegou, ao final, excesso de prazo para o julgamento da apelação. Requereu, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteou que fosse determinado ao Tribunal de Justiça do Paraná analisar o mérito do writ lá impetrado. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 30/4/2024 (e-STJ fls. 729/735), esta relatoria não conheceu do mandamus substitutivo de recurso próprio, porquanto não verificado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 739). No presente agravo regimental, o agravante reafirma que a tese de nulidade das interceptações telefônicas não foi objeto do recurso de apelação. Sustenta que a matéria não foi abordada na sentença e, por conseguinte, não poderia ser objeto de apelação, sob pena de supressão de instância. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, para que seja reconhecida a nulidade das provas decorrentes das interceptações telefônicas ou, subsidiariamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a consequente determinação para que a Corte local analise o mérito do writ lá impetrado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TESE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INEQUÍVOCA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E MONTANTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível o exame da tese de ilegalidade das interceptações telefônicas sem que o Tribunal de Justiça tenha se manifestado previamente acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A defesa interpôs recurso de apelação e, paralelamente, impetrou habeas corpus na Corte local. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não padece de ilegalidade o acórdão que deixa de conhecer de habeas corpus por veicular temas que serão melhor examinados em sede de recurso de apelação já interposto. Precedentes. 3. Na espécie, em que pese o agravante tenha argumentado que o tema objeto da impetração não foi abordado no recurso de apelação pendente de julgamento, não há nos autos documentos que comprovem, de maneira inequívoca, o alegado. 4. A constatação de eventual excesso de prazo para julgamento das apelações não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Assim, considerando os trâmites necessários, a complexidade do feito, a pluralidade de réus e o montante da pena privativa de liberdade aplicada na sentença, não há que se falar em excesso de prazo para o julgamento da apelação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.