STJ AREsp 2576992
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 3413/3414). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 3418/3422), por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, (i) que todos os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial foram devidamente rechaçados nas razões do agravo e (ii) que o prejuízo sofrido, o prequestionamento da matéria e a existência de divergência jurisprudencial foram demonstrados de forma eficaz (e-STJ fl. 3420). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIMONE SOUZA SIMÕES, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 3413/3414). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 3418/3422), a parte agravante alega, em síntese, que todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo (e-STJ fl. 3420). Assevera que o prejuízo sofrido pela agravante foi demonstrado de forma eficaz, assim como o prequestionamento e a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fl. 3420). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 3413/3414). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 3418/3422), por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, (i) que todos os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial foram devidamente rechaçados nas razões do agravo e (ii) que o prejuízo sofrido, o prequestionamento da matéria e a existência de divergência jurisprudencial foram demonstrados de forma eficaz (e-STJ fl. 3420). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.