Decisão · STJ

STJ HC 906738

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-06-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR NO HABEAS CORPUS. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator apontou elementos concretos que afastam a alegação de teratologia. Portanto, não se constata a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO JEFERSON BARBOSA DA SILVA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar no HC n. 2096101-31.2024.8.26.0000. Nas razões deste regimental, a defesa reitera as alegações em favor do reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, decorrente de busca pessoal e veicular e invasão de domicílio sem prévias e fundadas razões. Diante disso, requer o provimento deste agravo para reconsiderar a decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR NO HABEAS CORPUS. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator apontou elementos concretos que afastam a alegação de teratologia. Portanto, não se constata a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido.
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