STJ AREsp 2434925
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando a necessidade de produção de prova pericial atuarial para apuração de valores de complementação de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova pericial atuarial para a liquidação de sentença que trata de benefício de previdência privada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a produção de prova pericial atuarial para aferir valores devidos a título de complementação de benefício previdenciário no cumprimento de sentença transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que trata de benefício de previdência privada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 876.163/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.307.240/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 226/230) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 221/223). Em suas razões, a parte agravante alega ser "imprescindível a produção de prova pericial atuarial para apuração do quantum debeatur, considerando a complexidade envolvida em qualquer revisão de benefício complementar de entidades de previdência fechada" (e-STJ fl. 229). Afirma que o entendimento adotado diverge do acórdão proferido no "AgInt nos EDcl no AREsp 244.279/MG (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017), no qual foi reconhecida a necessidade de perícia atuarial em fase de execução, diante da complexidade dos cálculos necessários para apuração dos valores relativos aos expurgos inflacionários incidentes sobre a DRM (que é exatamente o caso dos autos)" (e-STJ fl. 228). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 236/244). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando a necessidade de produção de prova pericial atuarial para apuração de valores de complementação de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova pericial atuarial para a liquidação de sentença que trata de benefício de previdência privada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a produção de prova pericial atuarial para aferir valores devidos a título de complementação de benefício previdenciário no cumprimento de sentença transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que trata de benefício de previdência privada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 876.163/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.307.240/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024.