Decisão · STJ

STJ AREsp 1419391

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2018-12-14publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CATHARINO MESQUITA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do acórdão de fls. 1748-1759, e-STJ, relatado por este signatário, que negou provimento ao agravo interno. O aresto em questão está assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, admite-se a complementação do preparo quando for recolhida tempestivamente alguma das verbas que o compõem, conforme previa o art. 511, § 2º, do CPC/1973, vigente ao tempo da interposição do especial. Precedentes. 3. Segundo a Corte local, a autorização para levantamento dos valores sem a prévia intimação da executada a respeito de tal ato ou da própria sentença que rejeitou os embargos à execução, diante das particularidades da causa, ensejou prejuízo ao contraditório. Rever tal conclusão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 4.1. A ausência de enfrenta mento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, a alegada afronta ao art. 535 do CPC/1973, não foi conhecida, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que inviabilizou que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Inviável, em sede de recurso especial, discutir suposta incorreção na designação de relator após o reconhecimento da suspensão de desembargador, na medida em que tal controvérsia demandaria análise de normas constantes no Regimento Interno do Tribunal local. Incidência do óbice da Súmula 280/STF. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. Em suas razões recursais (fls. 1765-1780, e-STJ), a insurgente alega omissão quanto à fundamentação utilizada para a manutenção do óbice das Súmulas 284/STF, 280/STF e 83/STJ, bem como sobre a existência de prequestionamento dos artigos 818, 504, 247, § 1o, 249, 250, 265, 266 e 306 do CPC/73. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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