STJ REsp 2254677 / SP
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 5. O medicamento à base de canabidiol em questão não se classifica como antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação assistida (home care) e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão. 6. Assim, não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial do plano de saúde" (REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026).
2. A Corte de apelação condenou a recorrente ao custeio do medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor excluir a cobertura da medicação referida.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido, a fim de excluir o custeio do remédio de uso domiciliar à base de canabidiol.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
NOTAS
Negativa de cobertura de medicamento, procedimento, equipamento ou
tratamento não previsto no rol da ANS: medicamento à base de
canabidiol de uso domiciliar.
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO - MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL - USO DOMICILIAR)
STJ - REsp 2224539-SP, REsp 2189099-SP, EDcl no REsp 2193073-SP, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2679749-MG, REsp 2173999-SC
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