STJ REsp 1984653
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCON. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Verifica-se que o Tribunal local, com base nas provas colacionadas aos autos, concluiu que não houve afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerou adequado o valor da sanção aplicada à parte ora agravante. Dessa forma, desconstituir essa conclusão demandaria revolvimento da matéria fático-probatória constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 905-909, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. MULTA. PROCON. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante defende, à fl. 923, que não há que se falar em aplicação da Súmula 284/STF, sendo inequívoco que a Ford, nas razões do recurso especial interposto: (i) fundamentou, com clareza e precisão, as razões pelas quais a r. decisão do E . Tribunal de origem merece reforma, sendo evidente a possibilidade de exata compreensão da controvérsia; (ii) apontou, de maneira inequívoca, o dispositivo que entendeu ter sido violado, qual seja, o art. 18, §1º do CDC; (iii) impugnou, de maneira minuciosa, as motivações perfilhadas no acórdão recorrido, demonstrando que, sob qualquer ótica, não há como se considerar que a FORD infringiu às normas consumeristas e que o atraso na análise da reclamação de um consumidor, quando inexistente o vício, não configura infração às normas ou princípios que regem as relações de consumo. Aduz, ainda, que é inaplicável a Súmula 7/STJ ao caso concreto, pois evidente que a sua revisão não depende do revolvimento de quaisquer das provas colacionadas aos autos, mas da simples leitura dos fatos reconhecidos no r. acórdão orginalmente recorrido. (fl. 925) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCON. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Verifica-se que o Tribunal local, com base nas provas colacionadas aos autos, concluiu que não houve afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerou adequado o valor da sanção aplicada à parte ora agravante. Dessa forma, desconstituir essa conclusão demandaria revolvimento da matéria fático-probatória constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.