STJ REsp 2102442
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO DE CLASSIFICADOS. OFERTA À VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. INEXATIDÃO DOS PREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE DOS TERCEIROS ANUNCIANTES. PROVEDOR DE CONTEÚDO. CADEIA DE FORNECIMENTO DOS VEÍCULOS ANUNCIADOS. NÃO INCLUSÃO. 1. Ação civil pública que veicula a pretensão de impor ao provedor de conteúdo responsável pela administração de página eletrônica de serviço de classificados regramento próprio para a publicação de anúncios de venda de veículos automotores, contratados por terceiros, com a indicação precisa de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que concluiu pela improcedência dos pedidos veiculados pelo órgão ministerial. 3. Ao publicar anúncios por meio de site especializado no serviço de classificados o provedor de conteúdo atua como mero divulgador de ofertas elaboradas por terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedor dos produtos (no caso, automóveis novos e usados) anunciados ao público em geral. 4. O provedor de conteúdo responsável pela publicação de página eletrônica de classificados na internet não responde por eventual inexatidão na indicação - promovida por terceiros anunciantes, contratantes de seus serviços - de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados, sendo descabido transferir-lhe, em casos tais, o dever de informação a que se refere o Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJGO. Recurso especial interposto em: 25/11/2022. Concluso ao gabinete em: 16/10/2023. Ação: civil pública, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de WEBMOTOR S.A, por meio do qual pretende (1) "seja a Ré condenada a obrigação de fazer: (i) para que indique, logo na primeira página de pesquisa de preços de produtos relacionados a compra e venda de veículos no site www.webmotors.com.br, o preço à vista, e informações sobre a incidência dos demais encargos que impliquem no valor final do produto; (ii) nos anúncios do site www.webmotors.com.br, sempre haja a divulgação do preço à vista, isto é, ao lado do preço do produto ofertado, deverá constar, expressamente, os dizeres "preço à vista"; (iii) informar no site www.webmotors.com.br que, caso o produto adquirido apresente valor divergente no momento em que for realizada a conclusão da compra, deverá prevalecer o menor preço; (iv) cumprir de forma precisa a publicidade veiculada em seu site www.webmotors.com.br, acerca dos produtos ofertados"; e (2) "seja a Ré condenada a reparar os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais), corrigidos e acrescidos de juros" (e-STJ fls. 2-29). Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral para determinar: "a) que a requerida indique, logo na primeira página de pesquisa de preços de produtos relacionados a compra e venda de veículos no site www.webmotors.com.br, o preço à vista, e informações sobre a incidência dos demais encargos que impliquem no valor final do produto; b) que haja a divulgação do preço à vista, isto é, ao lado do preço do produto ofertado, deverá constar, expressamente, os dizeres "preço à vista" nos anúncios do site www.webmotors.com.br; c) que a requerida informe no site www.webmotors.com.br que, caso o produto adquirido apresente valor divergente no momento em que for realizada a conclusão da compra, deverá prevalecer o menor preço"; e d) para condenar a requerida ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigido, revertido para o Fundo de Defesa do Consumidor (e-STJ fl. 403).