Decisão · STJ

STJ AREsp 2131306

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-18publicado em 2024-06-10
CIVIL
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior firmou-se no sentido da não incidência de juros de mora no recolhimento de tributos no âmbito da prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico. 2. "O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. .. Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação" (AgInt no AREsp 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). 3. Por outro lado, "os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021). 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial , interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO ADUANEIRO. IN"S RFB 1.361/2013 E 1.600/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos no presente Mandado de Segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015, para determinar que a Autoridade impetrada abstenha-se de exigir o pagamento de juros moratórios retroativos aos registros das Declarações de Importação, consoante exigência introduzida pela IN 1.600/2015, como requisito para obtenção de eventual prorrogação do regime de admissão temporária concernente aos processos nº 10711.000288/2009-83 e 10711.003054/2010-44. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é devido o pagamento de juros de mora na prorrogação de Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. 3. A incidência dos juros de mora só é cabível quando o sujeito passivo da obrigação não efetua o pagamento, na data de seu vencimento, de crédito tributário líquido, certo e exigível, conforme preconizam o art. 161 do CTN e o art. 61 da Lei nº 9.430/96. Com efeito, os consectários legais da mora somente são devidos se constatada a omissão culposa do contribuinte no cumprimento do dever de efetuar o recolhimento integral do tributo devido no prazo de pagamento previsto na legislação tributário. Portanto, têm como pressuposto o pagamento a destempo do tributo por conduta culposa do devedor da prestação, na esteira do conceito de mora do art. 394 do Código Civil. 4. A concessão do Regime de Admissão Temporária importa na suspensão da exigibilidade da totalidade ou de parte dos créditos tributários relativos aos tributos incidentes na importação. Por essa razão, não há se falar em atraso culposo do contribuinte no período em que suspenso o pagamento dos tributos, pressuposto para a caracterização da mora e a incidência de seus consectários. 5. O Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759 de 5/2/2009) não autoriza a incidência de juros de mora por ocasião da prorrogação de regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, mas tão somente no caso de inadimplemento ou de pagamento a destempo dos tributos por ele regulamentados. Inteligência dos arts. 375, 748 e 750 do RA. 6. Os juros de mora não têm a função de recompor a defasagem do valor dos créditos tributários em decorrência dos efeitos deletérios da inflação, pois o seu objetivo é tão somente sancionar o devedor pelo inadimplemento da obrigação, estimulando-o ao cumprimento da prestação devida no prazo estipulado em lei ou em contrato. A recomposição do valor dos créditos tributários em razão do fenômeno inflacionário deve ser efetivada mediante a utilização do instituto da correção monetária, cuja finalidade é precisamente assegurar a manutenção do poder aquisitivo da moeda em razão dos efeitos da inflação apurada em determinado período. 7. As Instruções Normativas RFB nº 1.361/2013 e nº 1.600/2015, ao exigirem o recolhimento de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador no caso de prorrogação do prazo de vigência, inovaram no mundo jurídico por instituir obrigação que não encontra fundamento legal, em evidente ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte. 8. Remessa necessária e apelação a que se nega provimento (fl. 389). Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 161 do CTN; e 61, § 3º, e 79 da Lei 9.430/1996, sustentando, em síntese, a incidência de juros moratórios em decorrência da prorrogação do regime especial de admissão temporária para uso econômico. Para tanto, assevera que "o art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, esclarece que o valor dos tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País (no caso da prorrogação do prazo ou da extinção do regime mediante despacho para consumo) deve ser acrescido de juros moratórios" (fl. 406) e que "a exigência de juros de mora na situação em análise, no entanto, NÃO CONSTITUI INOVAÇÃO da IN RFB nº 1.600, de 2015, porquanto amparada no sistema jurídico tributário brasileiro, especialmente do art. 161 do Código Tributário Nacional, do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e do já mencionado art. 73, IV, do Regulamento Aduaneiro" (fl. 408). Defende que "os artigos contidos da Instrução Normativa refletem entendimento já expresso nos arts. 72, caput, 73, inciso IV, e 107 do Regulamento Aduaneiro, nos arts. 23 e 27 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 79 da Lei nº 9.430, de 1966, no sentido de que, para efeito de cálculo do imposto de importação, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica, devendo o imposto ser pago na referida data" (fl. 409), sendo que referidos dispositivos "devem ser necessariamente interpretados em conjunto com o art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o crédito não integralmente pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta" (fls. 409-410). Nessa linha, conclui que "não há falar em ilegalidade da Instrução Normativa nº 1.600/2015 no ponto em que estabelece a incidência de juros de mora (art. 64), porquanto tal incidência encontra arrimo na Lei nº 9.430/1996, no Código Tributário Nacional, no Regulamento Aduaneiro, bem como, na própria lógica jurídico- tributária" (fl. 410). Argumenta ainda que: .. se o beneficiário da admissão temporária opta por aumentar o prazo de permanência dos bens no País - alterando as condições originariamente informadas quando da importação -, nada mais natural que arque com juros sobre o valor dos tributos que foram suspensos quando do desembaraço aduaneiro. Se a legislação lhe faculta, de um lado, essa dilatação temporal no gozo de um regime especial, impõe-lhe, de outro, um acréscimo (juros) devido em razão de o pagamento do tributo não ter ocorrido no momento em que a legislação prevê (isto é, no momento imediatamente subsequente à importação) (fl. 411). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior firmou-se no sentido da não incidência de juros de mora no recolhimento de tributos no âmbito da prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico. 2. "O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. .. Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação" (AgInt no AREsp 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). 3. Por outro lado, "os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021). 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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