STJ REsp 1998416
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 2º da Constituição Federal (CF). Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME DE LIMA SOARES e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 724/729). A parte agravante afirma, em síntese, que "o Recurso Especial manejado não detém como objetivo o deslinde de matéria constitucional incontroversa, mas tão somente busca demonstrar a necessidade de se exigir o cumprimento do dever já reconhecido por este e pelo Juízo a quo, qual seja, o reconhecimento da legalidade e validade do Provimento nº 026/2009-PGJ/CE, e por consectário lógico a necessidade de adimplemento do débito referente ao Adicional por Tempo de Serviço" (fl. 740). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou a impugnação (fl. 750). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 2º da Constituição Federal (CF). Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.