Decisão · STJ

STJ AREsp 2012091

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-11-12publicado em 2024-06-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO LUIZ FONSECA MILHEIRO MADEIRA contra a decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 795): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, 927 E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A UNIÃO opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para suprir omissão quanto aos honorários recursais. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que: (I) " .. não houve justificação ou fundamentação mínima se suposta inadequação do enunciado contido na Súmula 19-STF .. . Daí o apontamento de violação aos incisos IV e VI, §1º do art. 489 e inciso IV do art. 927, do CPC .. " (fl. 830); (II) o Tribunal de origem não examinou de forma suficiente a dupla punição baseada no mesmo fato e no mesmo processo administrativo, quando afirmou que as duas punições decorreram de causas distintas; (III) o "bis in idem foi acobertado sob a afirmativa de que as punições teriam "decorrido de causas distintas"" (fl. 831), mas as causas foram as mesmas: suposta utilização de meios não permitidos para a realização de trabalho escolar (cola), e daí a razão para a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (IV) o objeto do recurso especial não é o reexame de provas, mas o reconhecimento da violação aos artigos apontados como violados, com a nova valoração jurídica de fato incontroverso: bis in idem. Não foi apresentada impugnação conforme a certidão de fl. 849. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →