Decisão · STJ

STJ RMS 62678

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-01-10publicado em 2024-06-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA POSSIBILITAR SEU REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PROMOÇÃO PARA CLASSE SUBSEQUENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 5 ANOS DA SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, a parte recorrente pretende a reforma do acórdão alegando que faz jus à anulação de sua aposentadoria para que possa ser promovida ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração de 1ª Classe do Rio de Janeiro. 2. Em se tratando de revisão de ato de concessão de aposentadoria para reenquadramento de servidor inativo, a contagem do prazo prescricional começa com a passagem do servidor para a inatividade, que ocorreu em 24/11/2010. Tendo sido o pedido administrativo de revisão do ato de aposentadoria formulado apenas em dezembro de 2017, é evidente a prescrição do fundo de direito. O aresto impugnado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que ocorre prescrição do fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3. Não merece prosperar a tese de suspensão do prazo prescricional em razão de ter a parte agravante participado do programa de proteção de testemunhas do Estado do Rio de Janeiro e, portanto, estar sob a tutela estatal entre 12/2007 e 24/10/2016, isso porque nas razões do recurso ordinário essa tese não foi devolvida a esta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO DOS ANJOS contra a decisão de minha relatoria de fls. 154/158. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz: (a) " .. a vítima ou testemunha protegida são TUTELADOS PELO ESTADO, e bem como os agentes que executam a referida política pública se comprometem a manter sigilo sobre as providências a serem adotadas, sendo preservada a identidade, imagem e dados do protegido, além da suspensão temporária das atividades funcionais, no caso do agravante (servidor público), SEM PREJUÍZO DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS OU VANTAGENS, e apoio do órgão executor do programa para cumprimento de obrigações civis e administrativas" (fls. 196/197); (b) " .. esteve sob a TUTELA ESTATAL de 2007 a 2016 .. e foi APOSENTADO POR ALIENAÇÃO MENTAL, em 24/11/2010 .. , enquanto vigorava o Código Civil de 2002, sem as alterações da pela Lei 13.146/2015 .. " (fl. 197); (c) existem duas causas que impedem e suspendem a prescrição do fundo de direito, quais sejam, a tutela estatal e a incapacidade absoluta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 209/211). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA POSSIBILITAR SEU REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PROMOÇÃO PARA CLASSE SUBSEQUENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 5 ANOS DA SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, a parte recorrente pretende a reforma do acórdão alegando que faz jus à anulação de sua aposentadoria para que possa ser promovida ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração de 1ª Classe do Rio de Janeiro. 2. Em se tratando de revisão de ato de concessão de aposentadoria para reenquadramento de servidor inativo, a contagem do prazo prescricional começa com a passagem do servidor para a inatividade, que ocorreu em 24/11/2010. Tendo sido o pedido administrativo de revisão do ato de aposentadoria formulado apenas em dezembro de 2017, é evidente a prescrição do fundo de direito. O aresto impugnado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que ocorre prescrição do fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3. Não merece prosperar a tese de suspensão do prazo prescricional em razão de ter a parte agravante participado do programa de proteção de testemunhas do Estado do Rio de Janeiro e, portanto, estar sob a tutela estatal entre 12/2007 e 24/10/2016, isso porque nas razões do recurso ordinário essa tese não foi devolvida a esta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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