STJ REsp 1711613
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. VALOR DEPOSITADO. CONSECTÁRIOS DA MORA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO PELO DEVEDOR. DEDUÇÃO DO MONTANTE FINAL. TESE JURÍDICA (TEMA N. 677). REVISÃO . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Corte Especial, REsp n. 1.820.963/SP, revisão da tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 677). 2. Agravo interno provido. RELATÓRIO BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 327-331, que deu provimento ao recurso especial do ora agravado conforme a eme nta abaixo: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. 1. A Corte Especial, quando do julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp 1.348.640/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 07.05.2014, DJe 21.05.2014). 2. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de origem, sem realizar qualquer distinguish, simplesmente optou por não seguir o entendimento consolidado pelo STJ, sob o fundamento de que a posição daquele Sodalício teria se firmado de maneira diversa, o que revela manifesta afronta ao art. 927, III, do CPC/2015, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 3. Recurso especial provido. A agravante sustenta o seguinte (fls. 346-353): Entendendo ter ocorrido equívoco na decisão guerreada, a agravante, com fundamento no artigo 253, § único, I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interpõe o presente recurso, considerando que consoante a própria Corte Especial deste STJ, no que toca aos efeitos do depósito judicial referente a montante da condenação na fase de execução (Tema 677) não está mais cumprindo adequadamente sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos e, por isso, precisa ser revisitado e reinterpretado, conforme REsp 1.820.963-SP. Isto porque a, jurisprudência da 3ª e 4ª turma passou a oscilar entre aplicação ou não do tema 677 nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor, como no caso concreto. .. E, vênias rogatas, em razão da "controvérsia" havida acerca do tema, há que se abrandar o rigor da norma do artigo 927, III do CPC pois, conforme acima demonstrado o próprio Superior Tribunal de Justiça, criado com a missão de uniformizar a jurisprudência, mesmo após julgar um recurso especial repetitivo, vem decidindo a questão de maneiras diferentes, inclusive com acatamento de sua revisão, sendo, com as devidas "vênias", ".. em homenagem ao princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, e diante do dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, imperioso que esta corte se manifeste sobre a preservação ou não da compreensão consolidada no enunciado do tema 677.."Min. Nancy Andrighi, Recurso Especial 1.348.640. Requer o provimento do presente recurso para que se negue provimento ao recurso especial para manter a íntegra da decisão colegiada estadual. A parte agravada não apresentou impugnação ao recurso, conforme a certidão de fl. 373. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. VALOR DEPOSITADO. CONSECTÁRIOS DA MORA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO PELO DEVEDOR. DEDUÇÃO DO MONTANTE FINAL. TESE JURÍDICA (TEMA N. 677). REVISÃO . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Corte Especial, REsp n. 1.820.963/SP, revisão da tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 677). 2. Agravo interno provido.