STJ AREsp 2017148
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 638): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADEDO QUANTUM. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Dissentir das conclusões adotadas para afastar a incidência do princípio da causalidade no caso em questão demandaria, a toda evidência, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de desproporcionalidade do montante fixado a título de honorários não foi objeto de apreciação judicial, o que impede o conhecimento do recurso no ponto, em razão da ausência do requisito constitucional do prequestionamento, consoante o disposto na Súmula 211/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado porquanto inexistentes os óbices das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 663/667). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.