STJ AREsp 1615152
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão da Primeira Turma que negou provimento a seu agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 2.410/2.411): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL CONTRA SOLUÇÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR QUE PROVEU APELO RARO DA PARTE IMPLICADA, EM ORDEM A NULIFICAR O ARESTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE HAJA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM SOBRE OS TÓPICOS OMISSOS. QUESTÕES SUSCITADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM E ARGUMENTADAS EM APELO RARO QUE NÃO CONTAM COM INTEGRAL PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE ORIGEM E QUE CONDIZEM COM ASPECTOS CENTRAIS AO PLENO DESLINDE DO FEITO, DEMANDANDO A COMPLETA ENTREGA DA JURISDIÇÃO. SÓ ASSIM ESTA CORTE SUPERIOR PODE EXERCER O CONTROLE DE LEGALIDADE QUE LHE É TÍPICO. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO. 1. O aresto bandeirante diz respeito à medida de indisponibilidade de bens de parte demandada, e o Recurso Especial se insurge contra a medida, sob a fundamentação de que haveria nulidade da decisão de origem, uma vez que ela se utiliza da Lei de Improbidade Administrativa, quando é certo que a demanda primitiva não estaria ancorada nesse regramento sancionador. 2. De fato, ao opor Embargos de Declaração contra o aresto que proveu o Agravo de Instrumento do Parquet Paulista, a parte demandada argumentou que não se trata de uma ação de improbidade administrativa baseada na Lei 8.429/92 (LIA), mas sim de uma ação ordinária, razão pela qual está o acórdão impugnado eivado de erro material (fls. 2.254/2.255). 3. Nesta Corte Superior, a parte vindica controle de legalidade, ao argumento de que, ainda que se acolha no caso concreto a argumentação de que o periculum in mora presumido atinente à Lei 8.492/92 (LIA) e demais dispositivos dessa legislação especial devem ser aplicados à Lei 12.846/13, tal somente serve de argumento para a indisponibilidade de bens e demais medidas quanto às pessoas jurídicas, nunca para com as pessoas físicas e naturais(fls. 2.233/2.234). 4. O Tribunal Bandeirante, na oportunidade de resposta de aclaratórios, assinalou que, ao contrário do que se insurge o embargante, os artigos 7o. e 16 da Lei 8.429/1992, se aplicam por analogia à Lei 12.846/13. Assim, não há que se falar em inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 (fls. 2.275). 5. Ao que se dessume da leitura do aresto, não há a devida fundamentação do julgado acerca dos seguintes pontos: (a) se a espécie cuida de ação com lastro na Lei 8.429/1992 ou na Lei 12.846/2013; (b) se, no caso de a ação se fundar na Lei 12.846/2013, é possível aplicar-se o entendimento desta Corte Superior firmado em repetitivo acerca da presunção de perigo da demora para a decretação de bloqueio de bens; (c) se a indisponibilidade de bens exige a configuração dos requisitos do perigo da demora e da alta plausibilidade do direito alegado, no caso de a ação se fundar em lei distinta da Lei de Improbidade; (d) se a ação é fundada na Lei 8.429/1992, esclarecer se é possível o prosseguimento da lide sem a presença de agente público no polo passivo. 6. Essas questões são centrais ao deslinde da controvérsia e estão omissas no aresto recorrido. Sem o pronunciamento acerca delas, não é possível a esta Corte Superior exercer devidamente o seu controle da validade e da inteireza da Legislação Federal que foi invocada no julgado. 7. Como a parte levanta essas questões em Apelo Raro e não há pronunciamento integral no aresto bandeirante, justifica-se a nulificação do aresto bandeirante, para que se efetue o integral pronunciamento acerca das questões suscitadas, de modo a ser realizada a completa entrega da jurisdição. 8. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido. Nas razões de seus embargos de declaração, a parte embargante alega que o acórdão padece dos vícios de contradição e omissão, assim delimitados (fls. 2.430/2.431): IV - Obscuridades a) Ocorre que as omissões apontadas como existentes no acórdão bandeirante por essa E. Corte sequer foram alegadas no recurso então apresentado pelo ora embargado. Assim mister que essa E. Corte digne-se aclarar o acórdão que proferiu, esclarecendo se é possível anular acórdão que examina em sede recursal, inquinando-lhe omissões que não foram apontadas pelo recorrente. b) O acórdão embargado acolheu omissão acerca da natureza da ação originária, se de improbidade ou não. Contudo, da leitura daquele julgado, percebe-se que o TJ/SP cuidou expressamente do ponto, assim, requer-se seja aclarado este fundamento. .. V - Omissões Observa-se ainda que, em que pese suscitadas no agravo regimental do MPF, as omissões sobre teses fundamentais observadas na decisão monocrática, permanecem no acórdão proferido por essa E. Turma Julgadora. a) Primeiramente, o acórdão não cuidou da alegação segundo a qual se trata de recurso especial contra decisão liminar e que, portanto, incide o óbice da Súmula 735/STF, por analogia: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." b) Outro ponto fundamental, não enfrentado pelo acórdão recorrido, respeita à possibilidade de exclusão de agente da ação proposta. Isso porque a exclusão de alguém das ações por ato de improbidade só podem ser feitas após detida análise do acervo probatório, fase que sequer ocorreu. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Impugnações juntadas às fls. 2.434/2.437 e 2.441/2.447. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.