Decisão · STJ

STJ AREsp 2015273

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-11-08publicado em 2024-06-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 4º E 12 DA LEI 1.060/1950. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA A RESPEITO DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A argumentação acerca da violação do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 4º e 12 da Lei 1.060/1950 não deve ser acolhida, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O mero inconformismo, sem a fundamentação clara e precisa de como os dispositivos legais foram violados, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CESAR ZANIOLO e LUCIA MARIA TALAMINI ZANIOLO contra a decisão de minha relatoria de fls. 218/221 em que não conheci do recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF. A parte agravante sustenta que "os dispositivos legais e os temas que a parte Agravante entende violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido, na medida em que foram tratados e expressamente debatidos, bastando analisar a ementa e o corpo do acórdão para verificar que todos os argumentos expendidos estão expressos nas decisões anteriores" (fl. 235). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 253/255). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 4º E 12 DA LEI 1.060/1950. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA A RESPEITO DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A argumentação acerca da violação do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 4º e 12 da Lei 1.060/1950 não deve ser acolhida, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O mero inconformismo, sem a fundamentação clara e precisa de como os dispositivos legais foram violados, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →