Decisão · STJ

STJ AREsp 2105519

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-04-12publicado em 2024-06-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA O VÍCIO APONTADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na espécie, a parte ora agravada argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da "prolação de decisão genérica de procedência quantos aos exercícios de 2007 e 2016, conforme preconiza o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor". Entretanto, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem apreciar seu questionamento. 2. Dessa forma, é imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo os autos retornar à origem para que seja sanado o vício apontado no recurso integrativo, por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada no recurso (fls. 632/635). A parte agravante sustenta que "o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não possui quaisquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a pretensão deduzida pelo agravado a partir da prolação da sentença proferida nos autos, no sentido de comprovação do dispêndio em sede de liquidação individual de sentença coletiva, não é objeto da lide. A ação em apreço, repita-se, somente objetivou a condenação ao fornecimento do uniforme ou pagamento prévio do auxílio para a sua aquisição. Não objetivou, desse modo, a condenação ao ressarcimento dos valores gastos pelos representados do agravado" (fl. 657). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 662/670). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA O VÍCIO APONTADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na espécie, a parte ora agravada argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da "prolação de decisão genérica de procedência quantos aos exercícios de 2007 e 2016, conforme preconiza o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor". Entretanto, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem apreciar seu questionamento. 2. Dessa forma, é imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo os autos retornar à origem para que seja sanado o vício apontado no recurso integrativo, por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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