STJ REsp 1867745
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 3. O presente caso se enquadra na discussão a ser tratada no tema repetitivo 1.033/STJ, sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MARIA AUXILIADORA DA SILVA DE ALBUQUERQUE e OUTRO à decisão de minha relatoria de fls. 555/556. Os requerentes afirmam que o Tema 1.033/STJ não se aplica ao caso dos autos, uma vez que "está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de conhecimento" (fl. 561). Destacam que "a tese que efetivamente se aplica ao caso em tela é o entendimento firmado na modulação do REsp repetitivo n.1.336.026/PE (Tema 880 do STJ)" (fl. 562). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 3. O presente caso se enquadra na discussão a ser tratada no tema repetitivo 1.033/STJ, sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 4. Agravo interno não conhecido.