Decisão · STJ

STJ AREsp 2271106

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-12-15publicado em 2024-06-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. A demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLIMPIO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 341/344 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega que não incide o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que houve o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma. Requer o provimento ao agravo, para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 368. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. A demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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