STJ AREsp 2248607
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 5000002- 05.1993.8.27.0000. ASSPMETO. PRESCRIÇÃO. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A pretensão da parte agravante de ver reconhecida a prescrição demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão de minha relatoria de fls. 983/897. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: .. o recurso especial não demanda o reexame do acervo fático-probatório ou dos elementos de convicção, tendo em vista que trata de questão eminentemente de direito - qual seja, a aplicação dos dispositivos do Decreto n. 20.910/32 e a consequente prescrição dos supostos débitos não pagos. Dessa forma, o óbice da súmula 7/STJ deve ser afastado (fl. 1.001). A parte adversa não apresentou impugnação segundo a certidão de fl. 1.008. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 5000002- 05.1993.8.27.0000. ASSPMETO. PRESCRIÇÃO. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A pretensão da parte agravante de ver reconhecida a prescrição demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.