STJ AREsp 2358525
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 1.032 do Código de Processo Civil é aplicado quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional. No caso dos autos, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). 4. Entendimento diverso quanto à legitimidade passiva implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo acórdão recorrido consubstancia deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de minha relatoria de fls. 424/431 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte ora agravante sustenta, em síntese: (a) "houve impugnação específica e detalhada dos fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial na origem, de ordem processual e quanto às demais teses defendidas pela CAERN" (fl. 438); (b) é desnecessária a interposição de recurso extraordinário, já que a aplicação do art. 37 da Constituição Federal (CF) se deu de forma subsidiária; (c) houve o prequestionamento implícito dos arts. 28 a 32 e 43 da Lei 4.591/1964, bem como do art. 618 do Código Civil (CC), isso porque o acórdão recorrido tratou expressamente da legitimidade passiva e da responsabilidade da construtora. Requer que seja dado provimento ao agravo. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 472. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 1.032 do Código de Processo Civil é aplicado quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional. No caso dos autos, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). 4. Entendimento diverso quanto à legitimidade passiva implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo acórdão recorrido consubstancia deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.