STJ AREsp 2075045
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL. IMPUTAÇÃO AO FORNECEDOR DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DIFAL NAS VENDAS DE INSUMOS A CONSTRUTORA CIVIL LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente ao recolhimento do DIFAL (diferencial de alíquota) do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) pelo alienante das mercadorias na hipótese em que o adquirente é empresa de construção civil que adquire mercadorias em Estado diverso para aplicação em obra própria, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 155, § 2º, VIII, b, da Constituição Federal. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CS3 MARMORES E GRANITOS LTDA contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 358/365. A parte agravante insurge-se contra o ponto do acórdão recorrido que concluiu não ser a construtora contribuinte do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), razão pela qual caberia o lançamento do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS em desfavor da parte ora recorrente, de acordo com o disposto no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, mesmo em se tratando de insumos utilizados na prestação de serviços de construção civil. Assevera que, embora a decisão de inadmissão do recurso especial na origem tenha citado a tese firmada pela sistemática do recurso repetitivo (Tema 261/STJ), manteve a exigência de DIFAL do ICMS na venda para construtora civil, mesmo tendo ela adquirido as mercadorias para utilização em obras próprias, contrariando, portanto, o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Impugnação apresentada às fls. 383/387. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL. IMPUTAÇÃO AO FORNECEDOR DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DIFAL NAS VENDAS DE INSUMOS A CONSTRUTORA CIVIL LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente ao recolhimento do DIFAL (diferencial de alíquota) do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) pelo alienante das mercadorias na hipótese em que o adquirente é empresa de construção civil que adquire mercadorias em Estado diverso para aplicação em obra própria, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 155, § 2º, VIII, b, da Constituição Federal. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.