STJ AREsp 2313197
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/8/2022. A contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 9/8/2022 e finalizou em 29/8/2022; todavia, o recurso somente foi interposto em 30/8/2022, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXSANDRO CUNHA DE SOUZA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso. A parte agravante alega, em suma, que o recurso especial é tempestivo. Acrescenta, ainda, que deve ser reconhecida a possibilidade de comprovação posterior de feriado local, em atenção ao princípio da primazia do mérito. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/8/2022. A contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 9/8/2022 e finalizou em 29/8/2022; todavia, o recurso somente foi interposto em 30/8/2022, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.