Decisão · STJ

STJ AREsp 1436732

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-01-25publicado em 2024-06-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DE ÓBICE. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da leitura da certidão colacionada aos autos, e em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível observar que o Mandado de segurança originário 0600594-25.2008.8.26.0053 já conta com decisão transitada em julgado, de modo que deve ser afastado o óbice em questão (ausência de trânsito em julgado) e ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 460/467. Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam que: .. ao reformar o acórdão de origem, a r. decisão agravada reexaminou as circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Ainda que ultrapassado tal argumento, o que se admite apenas para argumentar, ao contrário do disposto na r. decisão agravada, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas, não sendo suficiente a existência de suposta coisa julgada material. Isto porque os autores vincularam a causa de pedir da ação referida ao título executivo a ser formado no mandado de segurança coletivo, que deve ser definitivo e ter todos os parâmetros definidos (fl. 467). Impugnação às fls. 481/489. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DE ÓBICE. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da leitura da certidão colacionada aos autos, e em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível observar que o Mandado de segurança originário 0600594-25.2008.8.26.0053 já conta com decisão transitada em julgado, de modo que deve ser afastado o óbice em questão (ausência de trânsito em julgado) e ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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