STJ HC 791444
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de adulteração, argumentando que, embora o paciente tenha sido flagrado conduzindo o veículo roubado, isso não comprovava que ele fosse o responsável pela adulteração do sinal identificador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador pela via do habeas corpus, considerando a alegada insuficiência de provas; e (ii) a verificação de eventual flagrante ilegalidade na manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência é pacífica ao vedar o uso do writ para a reavaliação do acervo probatório, cabendo essa análise às instâncias ordinárias, que são soberanas na apreciação das provas. 4. No caso em análise, o Tribunal de origem fundamentou a condenação do paciente com base em elementos concretos, incluindo o fato de o acusado ter sido flagrado conduzindo o veículo roubado com placas adulteradas dez dias após o crime. A circunstância de o automóvel ter sido encontrado com sinais identificadores alterados permite inferir, logicamente, que o paciente tenha realizado a adulteração para ocultar o crime de roubo e facilitar o uso do veículo. 5. A jurisprudência do STJ reitera que a via do habeas corpus é inadequada para revisitar provas, sendo inviável a análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. A condenação fundamentada nos fatos apresentados não apresenta flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 6. Por fim, quanto ao pleito de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus, não há elementos que evidenciem flagrante constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de liminar. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.402). Imputa-se ao paciente a prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II, §2º-A, I, e 311, caput, ambos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois entende que não existem provas suficientes para ensejar um d ecreto condenatório pelo delito de adulteração de sinal identificador narrado na denúncia. Aduz que mesmo que o paciente tenha sido condenado pelo crime de roubo do veículo e tenha sido flagrado conduzindo o automóvel, isso não indicaria, necessariamente, que tenha sido o paciente a pessoa que efetivamente promoveu a adulteração do sinal identificador no veículo automotor que conduzia. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela absolvição do paciente quanto ao referido crime tipificado no artigo 311, caput, do Código Penal, com fulcro no no art. 386, VII, do CPP. Liminar indeferida (e-STJ fls.402/404). Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 462/467). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de adulteração, argumentando que, embora o paciente tenha sido flagrado conduzindo o veículo roubado, isso não comprovava que ele fosse o responsável pela adulteração do sinal identificador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador pela via do habeas corpus, considerando a alegada insuficiência de provas; e (ii) a verificação de eventual flagrante ilegalidade na manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência é pacífica ao vedar o uso do writ para a reavaliação do acervo probatório, cabendo essa análise às instâncias ordinárias, que são soberanas na apreciação das provas. 4. No caso em análise, o Tribunal de origem fundamentou a condenação do paciente com base em elementos concretos, incluindo o fato de o acusado ter sido flagrado conduzindo o veículo roubado com placas adulteradas dez dias após o crime. A circunstância de o automóvel ter sido encontrado com sinais identificadores alterados permite inferir, logicamente, que o paciente tenha realizado a adulteração para ocultar o crime de roubo e facilitar o uso do veículo. 5. A jurisprudência do STJ reitera que a via do habeas corpus é inadequada para revisitar provas, sendo inviável a análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. A condenação fundamentada nos fatos apresentados não apresenta flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 6. Por fim, quanto ao pleito de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus, não há elementos que evidenciem flagrante constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de liminar. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.