STJ AREsp 2554147
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2.1. Apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível, em recurso especial, afastar a multa sancionatória aplicada pela interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de argumentos examinados e rejeitados nos primeiros embargos de declaração. Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A. contra decisão monocrática de fls. 1.345-1.350 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 376-385 e-STJ): AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. AMAP -Assistência Médica para Aposentados e Pensionistas do Plano de Benefícios Definido, da TELOS|CLARO. Decisão que antecipou a tutela para determinar às rés, ora agravantes, que mantenham a assistência médico-hospitalar coma mesma forma de custeio e cobertura do atual. Alegações de incompetência (por prevenção de outro juízo), ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, inadequação da via eleita, litispendência, continência e conexão que se rejeitam. Direito coletivo em sentido estrito. Presença dos requisitos do art. 300, do CPC. Embora não haja direito adquirido a modelo de plano de saúde e a regime de custeio e, no caso, mostrar-se conveniente e até mesmo necessária a correção de rumos, não se afasta, de plano, a possibilidade de ocorrer oneração excessiva, em tese, para subgrupos vulneráveis. Possibilidade de danos. A urgência decorre da natureza da própria opção, pretensamente irreversível. Manutenção essencial, no curso do processo, das condições anteriores. Provimento parcial dos agravos para explicitar que a antecipação de tutela se aplica apenas aos usuários que não migraram voluntariamente para outros planos e nos limites da competência territorial desta Corte. Opostos sucessivos embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados às fls. 524-535 e-STJ; e os segundos foram rejeitados, com aplicação de multa, às fls. 602-607 e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 633-668 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 662 do CC; 2º, 5º, 7º, 17, 18, 56, 104, 337, §§ 1º e 3º, 485, V e VI, 492, 1.026, § 2º, do CPC; 1º, IV, 5º, II, da LACP; 81 e 82 do CDC, sob os seguintes argumentos, em suma: a) julgamento extra petita; b) ocorrência de cerceamento de defesa; c) inadequação da via eleita e ilegitimidade da defensoria pública, eis que o direito controvertido é individual e heterogêneo; d) existência de litispendência; e f) não cabimento da aplicação de multa por embargos protelatórios. Contrarrazões às fls. 687-715 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 745-750 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF; e b) aplicação do disposto no art. 1.030, inc. I, do CPC, no que concerne ao capítulo da alegação de violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, em observância do Tema 698 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 1.345-1.350 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) incidência do óbice da Súmula 735/STF; e (iii) aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.356-1.384 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial reiterando, primeiramente, a alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Em seguida, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ, sob o argumento que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória. Por fim, refuta a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, defendendo o não cabimento da multa por recurso protelatório, vez que não houve reprodução de argumentos. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2.1. Apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível, em recurso especial, afastar a multa sancionatória aplicada pela interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de argumentos examinados e rejeitados nos primeiros embargos de declaração. Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.