Decisão · STJ

STJ AREsp 2257179

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-11-23publicado em 2024-06-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o feito não será sobrestado para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando o recurso não ultrapassar os requisitos de admissibilidade. Todavia, apenas a intempestividade impede a devolução dos autos à origem. 3. No caso destes autos discute-se a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese distinta da controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 599 (que trata da cumulação do benefício acidentário com aposentadoria por invalidez). Logo, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JERONIMO ALCANTARA MASCENA contra o acórdão da minha relatoria assim ementado (fls. 863/864): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso. 6. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. 7. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega omissão no julgado quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão de a controvérsia ser similar ao Tema 599 do Supremo Tribunal Federal (STF). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 886. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o feito não será sobrestado para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando o recurso não ultrapassar os requisitos de admissibilidade. Todavia, apenas a intempestividade impede a devolução dos autos à origem. 3. No caso destes autos discute-se a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese distinta da controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 599 (que trata da cumulação do benefício acidentário com aposentadoria por invalidez). Logo, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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