STJ HC 875752
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL CONTRA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AÇAÍ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PAPEL DE DESTAQUE NO GRUPO CRIMINOSO. ELEMENTO IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Hipótese em que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a maior periculosidade do agravante, revelada pela posição de destaque ocupada em organização criminosa de caráter transnacional; sendo inviável a esta Corte, com relação à alegação de fato novo, tratar de questão que nem sequer foi submetida à apreciação da Corte a quo. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WASEEM SADDIQUE contra a decisão, de fls. 602/610, que foi assim resumida: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AÇAÍ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PAPEL DE DESTAQUE NO GRUPO CRIMINOSO. ELEMENTO IDÔNEO. INVIABILIDADE DE APROFUNDADA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. Pleito de reconsideração da decisão liminar prejudicado (fls. 476/527). Afirma-se que a decisão agravada desconsiderou a petição de fls. 544/553, a qual noticiou fato novo de extrema relevância: a decisão do MM. Juízo de primeiro grau de desentranhar e desconsiderar da ação penal em que decretada a prisão do agravante todas as provas originadas da "Operação Tentáculos" (Ação Penal 5001117- 91.2020.4.03.6119) (fl. 615); e que, diante desse novo cenário, impossível .. manter-se incólume decreto de prisão que usou e abusou das mesmíssimas informações em desfavor de WASEEM (fl. 615). Aduz-se, ademais, que, independentemente desse fato novo, a reforma da r. decisão agravada mostra-se imperiosa (fl. 616), alegando-se que a simples invocação da suposta posição do agravante em hipotética organização criminosa nunca poderia, por si só, legitimar o decreto de prisão cautelar (fl. 617). Reitera-se, por fim, as teses de ausência de contemporaneidade da custódia e de falta de justificativa para a não aplicação das medidas cautelares diversas. Busca-se a reforma da decisão agravada e a concessão da ordem para o fim de determinar a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) - (fl. 625). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AÇAÍ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PAPEL DE DESTAQUE NO GRUPO CRIMINOSO. ELEMENTO IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Hipótese em que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a maior periculosidade do agravante, revelada pela posição de destaque ocupada em organização criminosa de caráter transnacional; sendo inviável a esta Corte, com relação à alegação de fato novo, tratar de questão que nem sequer foi submetida à apreciação da Corte a quo. 3. Agravo regimental improvido.