STJ REsp 2048029
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ. SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA, PELA PARTE AUTORA, AO DIREITO POSTULADO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ATO, POR EX-ADVOGADOS DO RENUNCIANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE E A PRETEXTO DE TUTELAR DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERCEIROS PREJUDICADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DIREITO A SER TUTELADO, SENÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVESTIGAÇÃO DO ANIMUS DA PARTE RENUNCIANTE. DESCABIMENTO. EVENTUAIS DIREITOS DOS EX-PATRONOS, DECORRENTES DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS, PASSÍVEL DE POSTULAÇÃO POR AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Legitimidade recursal. A lei processual civil dispõe que o recurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro, entretanto, compete "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (CPC, art. 996, parágrafo único). 2. Hipótese em que terceiros, ora agravantes, possuíam com a empresa recorrida relação contratual de prestação de serviços advocatícios, tendo arcado com o patrocínio da defesa da parte agravada até o momento da revogação unilateral dos poderes que lhes haviam sido concedidos pela contratante. Ato de renúncia formulado pela empresa que a torna vencida na demanda, na forma do art. 90, "caput", do CPC, o que prejudica, por via reflexa, a expectativa que havia para os ex-patronos de obterem, em razão da defesa realizada na causa, honorários sucumbenciais. Interesse manifesto dos agravantes de que a recorrida seja declarada vencedora da demanda, do que decorre a afirmação da legitimidade recursal para impugnar a decisão que homologa a renúncia ao direito postulado. 3. Mérito. Agravantes que possuíam mera expectativa de direito a honorários sucumbenciais, expectativa essa decorrente de acórdão favorável à pretensão indenizatória veiculada na petição inicial, mas sobre o qual nunca incidiu a autoridade da coisa julgada, em razão do recurso especial interposto pelo ICMBio e que se encontrava pendente de julgamento neste Tribunal Superior. 4. Pendente recurso especial interposto para desafiar o acórdão condenatório produzido pelo Tribunal a quo, não há que se falar em "direito" a honorários sucumbenciais a ser tutelado, "direito" esse que nunca se adquiriu, dada a possibilidade sempre presente de o acórdão condenatório ser desconstituído tanto pelo provimento do recurso interposto pela autarquia federal, quanto pela rara, mas não impossível, sobrevinda de manifestação de vontade da parte autora no sentido de renunciar ao direito postulado, ato jurídico que produz no processo o mesmo efeito desconstitutivo do acórdão acima citado. 5. Rejeição da impugnação à homologação da renúncia ao direito postulado, sob a alegação de que esse ato jurídico de renúncia estaria viciado pela má-fé do renunciante e acarretaria grave prejuízo financeiro aos agravantes. Não cabe nesta demanda investigar o animus da parte renunciante, ou ainda se age de boa ou má-fé com relação aos interesses dos agravantes ou de terceiros, pois que a lei não condiciona a renúncia ao direito postulado na ação a qualquer perquirição em torno dos motivos pelos quais o ato de disposição do direito material é veiculado na causa, ainda mais em se tratando de renúncia de direito patrimonial típico (pretensão a indenização pecuniária por alegada desapropriação indireta), nem mesmo havendo que se cogitar, portanto, de indisponibilidade do direito postulado, ou de sua eventual irrenunciabilidade. 6. Discussão quanto a eventual direito dos agravantes contra a parte renunciante, decorrente dos serviços advocatícios prestados no correr desta causa e à luz do contrato de honorários que firmaram, a ser travada em demanda própria, já havendo notícia nos autos de que tal pretensão já teria sido veiculada pelos interessados. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCÍLIO E ZARDI ADVOGADOS para impugnar decisão singular de minha Relatoria, de fls. 2.101/2.102, por meio da qual, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, foi homologada manifestação de renúncia ao direito em que se funda a ação apresentada pela autora, ora agravada, COMPANHIA VALE DO AMAZONAS - CVA. Sustentam os agravantes, em breve apanhado, sua condição de terceiros prejudicados, tendo em vista que seriam advogados que teriam atuado na presente demanda por mais de 15 (quinze) anos, até que seus poderes foram revogados pela agravada em 01/11/2023. Sustentam, além disso, que a renúncia ao direito em que se funda a ação, tal como realizada pela agravada por intermédio de novos patronos, teria lhes acarretado prejuízo, tendo em vista que graças ao trabalho advocatício desempenhado teria sido obtida sentença de procedência do pedido deduzido, bem como julgamento favorável perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, razão pela qual fariam jus os agravantes, segundo alegam, a honorários sucumbenciais e contratuais. Dizem os agravantes, além disso, que a renúncia ao direito em que se funda a ação, tal como realizada, seria nula, já que a agravada agiria de má-fé, pois a renúncia ao direito visaria, em verdade, a "escamotear a venda a non domino de imóveis que a sentença e o acórdão afirmou (sic) que são do ICMBio" (fl. 2.136). Dizem, também, que a renúncia configuraria abuso de direito, em gravoso prejuízo para terceiros de boa-fé como os agravantes, que trabalharam por mais de 15 (quinze) anos sem a remuneração devida; e que não seria possível a renúncia a direito em prejuízo de eventuais credores. Foram oferecidas impugnações pela CVA (fls. 2.182/2.197) e pelo ICMBio (fls. 2.198/.2202), ambos pleiteando o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ. SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA, PELA PARTE AUTORA, AO DIREITO POSTULADO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ATO, POR EX-ADVOGADOS DO RENUNCIANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE E A PRETEXTO DE TUTELAR DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERCEIROS PREJUDICADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DIREITO A SER TUTELADO, SENÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVESTIGAÇÃO DO ANIMUS DA PARTE RENUNCIANTE. DESCABIMENTO. EVENTUAIS DIREITOS DOS EX-PATRONOS, DECORRENTES DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS, PASSÍVEL DE POSTULAÇÃO POR AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Legitimidade recursal. A lei processual civil dispõe que o recurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro, entretanto, compete "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (CPC, art. 996, parágrafo único). 2. Hipótese em que terceiros, ora agravantes, possuíam com a empresa recorrida relação contratual de prestação de serviços advocatícios, tendo arcado com o patrocínio da defesa da parte agravada até o momento da revogação unilateral dos poderes que lhes haviam sido concedidos pela contratante. Ato de renúncia formulado pela empresa que a torna vencida na demanda, na forma do art. 90, "caput", do CPC, o que prejudica, por via reflexa, a expectativa que havia para os ex-patronos de obterem, em razão da defesa realizada na causa, honorários sucumbenciais. Interesse manifesto dos agravantes de que a recorrida seja declarada vencedora da demanda, do que decorre a afirmação da legitimidade recursal para impugnar a decisão que homologa a renúncia ao direito postulado. 3. Mérito. Agravantes que possuíam mera expectativa de direito a honorários sucumbenciais, expectativa essa decorrente de acórdão favorável à pretensão indenizatória veiculada na petição inicial, mas sobre o qual nunca incidiu a autoridade da coisa julgada, em razão do recurso especial interposto pelo ICMBio e que se encontrava pendente de julgamento neste Tribunal Superior. 4. Pendente recurso especial interposto para desafiar o acórdão condenatório produzido pelo Tribunal a quo, não há que se falar em "direito" a honorários sucumbenciais a ser tutelado, "direito" esse que nunca se adquiriu, dada a possibilidade sempre presente de o acórdão condenatório ser desconstituído tanto pelo provimento do recurso interposto pela autarquia federal, quanto pela rara, mas não impossível, sobrevinda de manifestação de vontade da parte autora no sentido de renunciar ao direito postulado, ato jurídico que produz no processo o mesmo efeito desconstitutivo do acórdão acima citado. 5. Rejeição da impugnação à homologação da renúncia ao direito postulado, sob a alegação de que esse ato jurídico de renúncia estaria viciado pela má-fé do renunciante e acarretaria grave prejuízo financeiro aos agravantes. Não cabe nesta demanda investigar o animus da parte renunciante, ou ainda se age de boa ou má-fé com relação aos interesses dos agravantes ou de terceiros, pois que a lei não condiciona a renúncia ao direito postulado na ação a qualquer perquirição em torno dos motivos pelos quais o ato de disposição do direito material é veiculado na causa, ainda mais em se tratando de renúncia de direito patrimonial típico (pretensão a indenização pecuniária por alegada desapropriação indireta), nem mesmo havendo que se cogitar, portanto, de indisponibilidade do direito postulado, ou de sua eventual irrenunciabilidade. 6. Discussão quanto a eventual direito dos agravantes contra a parte renunciante, decorrente dos serviços advocatícios prestados no correr desta causa e à luz do contrato de honorários que firmaram, a ser travada em demanda própria, já havendo notícia nos autos de que tal pretensão já teria sido veiculada pelos interessados. 7. Agravo interno a que se nega provimento.