STJ AREsp 2098863
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que a pretensão do Órgão ministerial não seria discutir a suficiência ou insuficiência da fundamentação, mas sim debater a tese na qual o dever constitucional de fundamentação dos atos judiciais implicaria necessariamente a inclusão de uma motivação própria pelo julgador, além dos argumentos colhidos por referência a outras peças já presentes nos autos. Aduz, no contexto (fl.1.742): .. a discussão travada no recurso extraordinário do Ministério Público do Rio Grande do Sul é sobre o desacerto da conclusão do Colegiado da Corte Cidadã. Esse colegiado afirmou que a técnica da motivação per relationem não seria suficiente para atender ao dever de fundamentação, conforme o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fica claro, pois, que a tese defendida no recurso extraordinário está em plena consonância com o decidido na questão de ordem suscitada no AI nº 791.292 e no Tema nº 339 do STF, visto que o Pretório Excelso estabeleceu que não afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais a transcrição de fundamentos na decisão recorrida. Defende o afastamento da negativa de seguimento pela aplicação do Tema n. 339 do STF e a determinação para adoção da providência do art. 1.030, II, do CPC, para que o processo seja encaminhado ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação. Requer o provim ento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.