Decisão · STJ

STJ AREsp 1593893

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-09-30publicado em 2024-06-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. LIQUIDAÇÃO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Entendimento diverso, sobre a conclusão da Corte de origem acerca do dano e da liquidação ser apenas a forma de apurar sua extensão, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 375): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL FUNDADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma vez que a discussão seria sobre a aplicação dos arts. 509, II, 320, 330, § 1º, IV, 472, 510, 511 e 1022 do Código de Processo Civil (CPC); (b) não incidência da Súmula 284 do Superior Tribunal Federal (STF), porquanto apresentou fundamentação suficiente e demonstrou a violação do art. 1.022, I e II, do CPC, bem como dos arts. 91, 95, 509, II, 320, 330, § 1º, IV, 510 e 511 do CPC; (c) ser devido o conhecimento do recurso pela alínea c visto que fez o devido cotejo entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Afirma que (fl. 424): .. o autor não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da liquidação, produzidos por seu corpo técnico, de modo a demonstrar, ainda que minimamente, a existência dos danos alegados. Não se desincumbiu, assim, de seu ônus de liquidante, estatuído no artigo 509, II, do Novo Código de Processo Civil, infringindo ainda o disposto no artigo 320 do mesmo Código; razão pela qual se reitera a violação dos artigos indicados. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos antes apresentados. Impugnação às fls. 440/446. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. LIQUIDAÇÃO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Entendimento diverso, sobre a conclusão da Corte de origem acerca do dano e da liquidação ser apenas a forma de apurar sua extensão, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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