Decisão · STJ

STJ AREsp 2121132

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-06publicado em 2024-06-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S/A contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.467/1.471). A parte ora agravante afirma, em síntese, que houve o prequestionamento da tese recursal e que não houve a devida fundamentação do acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. A parte adversa apresentou a impugnação (fls. 1.487/1.497). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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