STJ REsp 1936901
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado por esta Corte Superior é o de que "não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.028.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS contra a decisão monocrática de minha relatoria de fls. 745/746. Em suas razões, a parte agravante sustenta que (fl. 760): .. o entendimento firmado pelo Eminente Relator não se coaduna com a condenação fixada na sentença da ação coletiva, eis que, como dito, na ação de conhecimento - ação coletiva, o Juízo de segundo grau esclareceu em sede de embargos de declaração, que a fixação dos honorários deverá observar o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, de forma que deverá ser postergado para a ocasião do julgado Em momento algum, diga-se, o título executivo judicial condicionou a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento ao ajuizamento de cumprimento de sentença nos mesmos autos (ação coletiva). Ao contrário, reconheceu-se como devido ao escritório o arbitramento dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação que, entende-se, pode ser nos autos da ação coletiva ou em cumprimento de sentença individual. Não se pode criar condição que inexiste no título executivo nem mesmo limitar o recebimento dos honorários que foram reconhecidos como devidos, sendo seu arbitramento tão-somente relegado a momento posterior, qual seja, a liquidação do julgado que, neste caso, está sendo processada em cumprimento de sentença individual. Impugnação às fls. 768/772. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado por esta Corte Superior é o de que "não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.028.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 2. Agravo interno a que se nega provimento.