Decisão · STJ

STJ RMS 58863

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-10-01publicado em 2024-06-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ALEGADO ATO ABUSIVO PRATICADO POR SECRETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE SEGURANÇA POR VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra o Secretário das Cidades do Estado do Ceará e o Presidente da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) em virtude do ato de demissão da parte impetrante. 2. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito pleiteado, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, que admite dilação probatória. 3. Não é possível, na via eleita, a avaliação da nulidade do processo administrativo disciplinar conduzido pela CAGECE, uma vez que a competência para a análise é da Justiça Trabalhista (CC 129.193/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 27/11/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO CASTELO BRANCO PONTE DE ARAÚJO contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO DA CAGECE. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPETRANTE EMPREGADO CELETISTA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA AFETO À JURISDIÇÃO TRABALHISTA. ALEGADO ATO ABUSIVO PRATICADO PELO SECRETÁRIO DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER PROVA QUE CONFIRMEM A INGERÊNCIA OU INFLUÊNCIA DO SECRETÁRIO NA DEMISSÃO DO FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE SEGURANÇA POR VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 998). Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: (a) "mesmo passados dois anos e meio do arquivamento do PAD/PGE, foi iniciado um segundo procedimento de mesma natureza e pelos fatos, desta feita o PAD/CAGECE, por corolário de um ofício enviado pelo Chefe da Secretaria das Cidades para que fosse aberto o segundo PAD, ignorando totalmente o esgotamento da instância administrativa com o arquivamento do PAD/PGE anterior àquele" (fl. 1.020); (b) "conforme instaurado o PAD/CAGECE importa indubitavelmente em praticar dupla punição pelo mesmo fato, fazendo com que o Recorrente responda duas vezes, em processos da mesma natureza, pelas mesmas práticas, em nítida afronta aos preceitos normativos que dimanam dos artigos 2º e 5º da Lei 9.784/99 e artigo 174 da Lei 8.112/90" (fl. 1.021); (c) "a circunstância de o ato demissional ter sido ultimado pelo presidente da CAGECE por si só não afasta a competência da justiça comum, porquanto a demissão foi mero consectário do ato emanado da autoridade coatora que investido do poder delegado estatal fez instaurar pela segunda vez procedimento administrativo disciplinar em desfavor do recorrente para apuração da conduta já devidamente apreciada e arquivada no processo anterior" (fl. 1.025). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ALEGADO ATO ABUSIVO PRATICADO POR SECRETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE SEGURANÇA POR VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra o Secretário das Cidades do Estado do Ceará e o Presidente da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) em virtude do ato de demissão da parte impetrante. 2. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito pleiteado, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, que admite dilação probatória. 3. Não é possível, na via eleita, a avaliação da nulidade do processo administrativo disciplinar conduzido pela CAGECE, uma vez que a competência para a análise é da Justiça Trabalhista (CC 129.193/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 27/11/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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