Decisão · STJ

STJ AREsp 2025618

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-11-12publicado em 2024-06-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausê ncia de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige a indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. A ausência de impugnação específica, direta e objetiva a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Manutenção da decisão agravada, ainda que por outros fundamentos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para impugnar decisão proferida pelo Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo ora agravante. Sustenta-se no agravo interno, em síntese, que o acórdão recorrido não resolveu a controvérsia a partir da interpretação de dispositivos infralegais, mas sim pela interpretação do art. 12, § 3º, da Lei 13.988/2020, não subsistindo, no ponto, a decisão agravada. Além disso, defende-se que a questão jurídica relativa aos efeitos da transação para o fiador que dela não participou prescinde de análise do arcabouço fático-probatório da causa, pelo que seria equivocada a decisão agravada também no ponto em que aplicada a Súmula 7/STJ. Com impugnações encartadas às fls. 1.192/1.196 e 1.199/1.218, vieram-me os autos à conclusão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausê ncia de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige a indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. A ausência de impugnação específica, direta e objetiva a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Manutenção da decisão agravada, ainda que por outros fundamentos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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