Decisão · STJ

STJ AREsp 2418139

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a sentença transitada em julgado determinou a cumulação da correção monetária e juros moratórios, não havendo falar em excesso de execução, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ante a necessidade de se interpretar o título judicial transitado em julgado, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1004/1006, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 483, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. DECISÃO MANTIDA. Ao argumento de que a taxa de juros legais a ser aplicada para o cálculo do débito é a SELIC, sustenta o agravante o excesso na execução. Ocorre que não é o que se extrai do título executivo judicial e interpretação diversa se configuraria como violação à coisa julgada. De toda sorte, prevalece o entendimento de aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Decisão de parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença mantida. AGRAVO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 528/530, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 322, §1º, 505, 1026, §2º, do CPC/15, 406 do CC/02. Sustentou, em síntese: i) deve ser reconhecido o excesso de execução; ii) deve ser aplicada a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e correção monetária; e, por fim iii) a multa deve ser afastada. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 805/811, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 814/817, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 824/876, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 1004/1006 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a sentença transitada em julgado determinou a cumulação da correção monetária e juros moratórios, não havendo falar em excesso de execução, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ante a necessidade de se interpretar o título judicial transitado em julgado, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.; e ii) a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1010/1109, e-STJ), no qual reiterou, em suma, as razões do recurso especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a sentença transitada em julgado determinou a cumulação da correção monetária e juros moratórios, não havendo falar em excesso de execução, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ante a necessidade de se interpretar o título judicial transitado em julgado, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.). 3. Agravo interno desprovido.
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