STJ REsp 1734022
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou suficientemente a controvérsia, analisando todos os pontos relevantes à solução da lide, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ensejar o reconhecimento de sua nulidade por esta Corte. 2. Não há falar em violação do art. 489 do CPC, uma vez que a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, com a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito do tema. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO e OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.000/2.005. Em suas razões recursais, os agravantes insistem na tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por entenderem que houve negativa de prestação jurisdicional. Alegam que a decisão agravada padece de fundamentação, por não se manifestar sobre os fundamentos suscitados pelos recorrentes, devendo ser reconhecida a sua nulidade. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 2.028/2.045). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou suficientemente a controvérsia, analisando todos os pontos relevantes à solução da lide, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ensejar o reconhecimento de sua nulidade por esta Corte. 2. Não há falar em violação do art. 489 do CPC, uma vez que a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, com a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito do tema. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.