Decisão · STJ

STJ AR 6444

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-04-11publicado em 2024-06-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. 2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUZIA COELHO HERMENEGILDO contra a decisão monocrática de minha relatoria que julgou extinta a ação rescisória sem resolução do mérito. Nas razões do recurso (fls. 194/209), a parte agravante alega que está evidenciada a ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil, porque, "ao contrário do que sustenta a r. decisão, a matéria foi apreciada pela decisão rescindenda. tendo esta Colenda Casa fixado o entendimento de que o prazo decadencial aplica-se à hipótese, afastando expressamente a pretensão da agravante de que fosse realizado o distinguishing" (fl. 195). Afirma que "o acórdão rejeitou expressamente a tese ao segurado, que sustentava, em recurso especial, a necessidade de aplicação do art. 189 do Código Civil. O distinguishing foi rejeitado. Foi aplicado o precedente vinculante por se entender que a situação sub judice estaria encartada nos parâmetros de incidência do precedente. Tanto é assim, que os embargos de declaração interpostos foram desacolhidos" (fl. 197). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente "para o fim de reformar a r. decisão agravada, que extinguiu sem julgamento de mérito a ação rescisória, a fim de adentrar no seu mérito, a fim de que seja julgado e deferidos os pedidos formulados na peça de ingresso, complementados em aditamento" (fl. 200). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 219). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. 2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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