STJ RMS 54518
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial: "(a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu". 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso ordinário sobre os fundamentos de que a motivação (que não se confunde com o motivo) do ato administrativo devia ser apresentada antes ou concomitantemente à prática do ato, não sendo permitida a motivação posterior, e que, uma vez constatada a ausência de motivação do ato impugnado, devia ser declarada a sua nulidade. 3. Os fundamentos são suficientes para manter o julgado monocrático; logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não ocorreu. No presente caso, a parte agravante limitou-se a afirmar que a legalidade do ato administrativo confundia-se com o mérito da controvérsia judicial em si, o que autorizava a apreciação da matéria pelo Judiciário, especialmente com fulcro na efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, defendeu a ilegalidade do pagamento de verbas baseadas em legislação revogada. 4. É de rigor o não conhecimento do presente agravo interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que deu provimento ao recurso especial dos servidores (fls. 607/610). O agravo interno foi ratificado às fls. 1.567/1.568. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "o acórdão prolatado na origem está em perfeita harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 1.532). Aduz que " o ponto central desta argumentação é que a legalidade do ato administrativo, in casu, confunde-se com o mérito da controvérsia judicial em si, o que autoriza a apreciação da matéria pelo Judiciário, especialmente com fulcro da efetividade da prestação jurisdicional" (fl. 1.532). Argumenta que, "conforme ressaltado nas instâncias ordinárias, o Estado está sendo obrigado a arcar com verbas calcadas em legislação já revogada, o que afronta à legalidade" (fl. 1.533). Impugnação apresentada às fls. 1.540/1.552 e 1.575/1.585. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial: "(a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu". 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso ordinário sobre os fundamentos de que a motivação (que não se confunde com o motivo) do ato administrativo devia ser apresentada antes ou concomitantemente à prática do ato, não sendo permitida a motivação posterior, e que, uma vez constatada a ausência de motivação do ato impugnado, devia ser declarada a sua nulidade. 3. Os fundamentos são suficientes para manter o julgado monocrático; logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não ocorreu. No presente caso, a parte agravante limitou-se a afirmar que a legalidade do ato administrativo confundia-se com o mérito da controvérsia judicial em si, o que autorizava a apreciação da matéria pelo Judiciário, especialmente com fulcro na efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, defendeu a ilegalidade do pagamento de verbas baseadas em legislação revogada. 4. É de rigor o não conhecimento do presente agravo interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno não conhecido.