Decisão · STJ

STJ Rcl 40048

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-04-29publicado em 2024-06-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. A presente reclamação foi ajuizada para garantir a autoridade da decisão proferida no julgamento do Ag 1.432.239/DF, em que se reconheceu que o retorno dos empregados públicos anistiados ao serviço devia-se dar no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes da demissão ou dispensa, sendo ilícita a transposição para o regime jurídico único federal. 3. Como consignado no acórdão reclamado, ainda que se considere que houve apenas o cumprimento pela União da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao exonerar o servidor diante do reconhecimento da ilegalidade da transposição no presente caso, o fato é que o julgado não afastou a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a instauração do devido processo administrativo, o qual seria necessário para averiguar certas circunstâncias do caso concreto, tal como o possível direito do servidor à aposentadoria pelo regime jurídico único. Constata-se que não houve o descumprimento da decisão exarada por esta Corte de Justiça, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedente a presente reclamação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 244/247. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados no âmbito do próprio Mandado de Segurança nº 0013721-05.2001.4.01.3400, impetrado pelo ora interessado, no qual a questão relativa à transposição de regime foi devidamente analisada e decidida em última instância pelo STJ no âmbito do Ag 1432239/DF" (fl. 256). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 263. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. A presente reclamação foi ajuizada para garantir a autoridade da decisão proferida no julgamento do Ag 1.432.239/DF, em que se reconheceu que o retorno dos empregados públicos anistiados ao serviço devia-se dar no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes da demissão ou dispensa, sendo ilícita a transposição para o regime jurídico único federal. 3. Como consignado no acórdão reclamado, ainda que se considere que houve apenas o cumprimento pela União da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao exonerar o servidor diante do reconhecimento da ilegalidade da transposição no presente caso, o fato é que o julgado não afastou a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a instauração do devido processo administrativo, o qual seria necessário para averiguar certas circunstâncias do caso concreto, tal como o possível direito do servidor à aposentadoria pelo regime jurídico único. Constata-se que não houve o descumprimento da decisão exarada por esta Corte de Justiça, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedente a presente reclamação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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