Decisão · STJ

STJ AREsp 2235005

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-06-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que os juros de mora advindos de responsabilidade extracontratual incidem sobre a indenização por dano moral desde a data do evento danoso. 2. Não cabe à parte aduzir fundamento em agravo interno distinto das razões apresentadas em suas irresignações anteriores, caracterizando indevida inovação recursal em função da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não conheceu do recurso com fundamento nas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões, o agravante aduz, inicialmente, que abdicará do direito de impugnar o tema relativo à aplicação da Súmula 284/STF e, quanto aos juros de mora, sustenta que o precedente indicado não se aplica à hipótese, pois o que questiona é uma relação de trato-sucessivo (pensionamento vitalício), de forma que, segundo entende, os juros devem ser contados a partir do vencimento de cada prestação. Não foi apresentada impugnação conforme certidão de fl. 163. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que os juros de mora advindos de responsabilidade extracontratual incidem sobre a indenização por dano moral desde a data do evento danoso. 2. Não cabe à parte aduzir fundamento em agravo interno distinto das razões apresentadas em suas irresignações anteriores, caracterizando indevida inovação recursal em função da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não conhecido.
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