Decisão · STJ

STJ EDcl no AREsp 2789801 / MG

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Reconhece-se omissão do acórdão quanto ao pedido de danos morais, pois não houve pronunciamento específico sobre a pretensão reparatória, embora demonstrado nos autos que a embargante, portadora de esclerose múltipla remitente-recorrente, com doença de alta atividade, insucesso terapêutico prévio e urgência na utilização do medicamento Mavenclad (Cladribina), teve a cobertura negada pela operadora com fundamento exclusivo na ausência do fármaco no rol da ANS. 2. A negativa de cobertura do medicamento essencial ao controle da enfermidade, baseada apenas na sua ausência no rol da ANS, mostra-se inadequada e agrava a situação de dor, angústia e aflição psicológica da beneficiária, em afronta à jurisprudência do STJ que reconhece que a recusa indevida ou injustificada de cobertura para tratamento médico, especialmente em contexto de urgência e gravidade, enseja dano moral indenizável. 3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o art. 944 do Código Civil e o método bifásico, considerados a gravidade da conduta da operadora, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a sua condição de saúde fragilizada e a necessidade de que o montante seja compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido nem se tornar inexpressivo, mostrando-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Quanto aos honorários de sucumbência, inexiste omissão relevante a ser sanada, pois no recurso especial da embargante não houve indicação de violação a dispositivo de lei federal especificamente atinente à matéria e, no julgamento, a Turma deu provimento ao recurso, operando a inversão dos ônus sucumbenciais, sem que se configurasse hipótese de majoração da verba recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe, cumulativamente, decisão recorrida publicada sob a égide do novo CPC, prévia fixação de honorários na origem e recurso não conhecido integralmente ou desprovido, requisitos não presentes no caso, em que o recurso especial da embargante foi provido e não havia honorários fixados em seu favor, impondo-se apenas a inversão da sucumbência já consignada no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para integrar o acórdão e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por dano moral em favor da embargante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a inversão da sucumbência e afastada a majoração de honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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