STJ EAREsp 2200245
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO SINGULAR, DE PARCIAL REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÕES DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCOGNOSCIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo sido a decisão agravada reconsiderada em parte, por meio de uma segunda decisão monocrática declaratória da improcedência dos pedidos deduzidos apenas contra um dos réus da ação popular, considera-se parcialmente prejudicado o agravo interno em julgamento. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. Alegação de incompetência da Justiça estadual, e de consequente violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, que não supera o juízo de admissibilidade, tendo em vista a ausência de adequado prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não debateu a tese recursal e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. 4. Manutenção da decisão agravada no ponto em que afirmado que a Súmula 7/STJ constitui óbice à revisão do valor fixado na instância ordinária a título de ressarcimento pelo prejuízo causado aos cofres públicos, uma vez que tal fixação levou em consideração o substrato fático-probatório da controvérsia. Pela mesma razão, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, já que se colhe do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não reexaminou a condenação à luz do valor efetivamente pago à empresa contratada, ao fundamento de que os documentos relativos a tal pagamento não foram apresentados em momento oportuno, motivação essa que somente pode ser revista mediante revolvimento dos fatos e provas da causa. 5. Prejudica o conhecimento do recurso especial por c, à luz da alegada divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afirmada incognoscível ao Tribunal no exame do recurso por a. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANGELINO CAPUTO E OLIVEIRA e BERNADETE BACELLAR DO CARMO MERCIER para impugnar decisão singular de minha Relatoria, de fls. 1.485/1.494, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustentam os agravantes: i) que, ao contrário do que consta da decisão agravada, há no acórdão recorrido omissões relevantes não superadas a despeito da oposição de embargos declaratórios na origem, o que autorizaria o provimento do recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) que deve ser revista a decisão agravada naquilo em que afirmada a ausência de prequestionamento quanto à alegação de violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, matéria essa que seria de ordem pública e, portanto, insuscetível de preclusão; iii) que a decisão agravada não examinou o fundamento de que não se pode extrair do parecer opinativo emitido pela agravante BERNADETE conteúdo probante inexistente (erro grosseiro), havendo, no ponto, violação ao art. 32 da Lei 8.906/94 e ao art. 28 do Decreto 4.657/42; iv) que não subsiste a decisão agravada no que rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, em violação aos arts. 7º, V, da Lei 4.717/65, e 369 e 373, II, do CPC; e v) que estaria prejudicado o conhecimento do recurso especial por c, ou seja, pelo alegado dissídio jurisprudencial. Houve impugnação ao agravo (fls. 1.543/1.555). Sobreveio, às fls. 1.558/1.564 nova decisão singular, por meio da qual a decisão agravada foi parcialmente reconsiderada, o que se fez de modo a conhecer em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, prover parcialmente o recurso, para o fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos contra a ré BERNADETE. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO SINGULAR, DE PARCIAL REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÕES DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCOGNOSCIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo sido a decisão agravada reconsiderada em parte, por meio de uma segunda decisão monocrática declaratória da improcedência dos pedidos deduzidos apenas contra um dos réus da ação popular, considera-se parcialmente prejudicado o agravo interno em julgamento. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. Alegação de incompetência da Justiça estadual, e de consequente violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, que não supera o juízo de admissibilidade, tendo em vista a ausência de adequado prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não debateu a tese recursal e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. 4. Manutenção da decisão agravada no ponto em que afirmado que a Súmula 7/STJ constitui óbice à revisão do valor fixado na instância ordinária a título de ressarcimento pelo prejuízo causado aos cofres públicos, uma vez que tal fixação levou em consideração o substrato fático-probatório da controvérsia. Pela mesma razão, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, já que se colhe do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não reexaminou a condenação à luz do valor efetivamente pago à empresa contratada, ao fundamento de que os documentos relativos a tal pagamento não foram apresentados em momento oportuno, motivação essa que somente pode ser revista mediante revolvimento dos fatos e provas da causa. 5. Prejudica o conhecimento do recurso especial por c, à luz da alegada divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afirmada incognoscível ao Tribunal no exame do recurso por a. 5. Agravo interno a que se nega provimento.